Consulta pública sobre GD no Minha Casa, Minha Vida e inversão de fluxo terá apenas 15 dias

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Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu na quinta-feira (08/02) mais uma etapa rumo à normatização dos aspectos relacionados à microgeração de energia elétrica no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme as determinações na Lei nº 14.620/2023 que recriou o programa. A sociedade poderá encaminhar sugestões ao texto prévio de regulamentação, proposto para análise no prazo de 15 dias, uma exceção à prática de 45 dias seguida pela agência, se deve à urgência para o início das ações da política pública.

A norma que a Aneel colocou em discussão deverá estabelecer os requisitos para que as distribuidoras realizem os serviços previstos na legislação, assim como as condições para o ressarcimento dos custos relativos a esses serviços e ao desconto no pagamento de disponibilidade da rede, conforme previsto em lei para as moradias atendidas pela política pública.

A Lei nº 14.620/2023 instituiu o novo Programa Minha Casa, Minha Vida e alterou, dentre outras, a Lei nº 14.300/2022, marco legal da microgeração e minigeração distribuída. Veja a seguir os principais pontos que demandarão mudanças em regulamentos da Aneel:

Implantação de infraestrutura

De acordo com a lei, para que a residência no programa possa realizar microgeração distribuída de forma subsidiada, a infraestrutura de energia elétrica até a conexão do empreendimento será disponibilizada pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição – podendo ser subsidiada ou financiada com recursos do programa.

Desconto de 50% no custo de disponibilidade

A lei prevê que participantes do sistema de compensação (SCEE) inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) terão redução de no mínimo 50% em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores com sistemas de micro e minigeração distribuída. A ANEEL propõe que o desconto seja fixado em 50%, considerando que o custo relativo à rede de distribuição continuará existindo e que o equivalente aos outros 50% será incorporado à tarifa paga por todos os consumidores de energia no mercado regulado.

Venda do excedente de energia para órgãos públicos

A lei traz uma novidade quanto à micro e minigeração distribuída: a possibilidade, exclusiva para participantes do PMCMV, de comercializar com órgãos públicos das três esferas (federal, estadual/distrital e municipal) a energia elétrica gerada pelos sistemas de microgeração e não usada pelo consumidor – ou seja, a energia injetada pelo sistema na rede da distribuidora e não reutilizada pelo consumidor posteriormente. Até a Lei nº 14.620/2023, a comercialização desse excedente era restrita à venda para a distribuidora local por meio de chamada pública (em processo de normatização pela Aneel, no âmbito da Consulta Pública nº 31/2022). A agência argumenta que a regulamentação da comercialização com os órgãos públicos deve conter um conjunto mínimo de parâmetros para disciplinar aspectos operacionais que sejam diferentes do modelo do SCEE e do modelo de comercialização clássico. Para simplificar as operações, a Aneel propõe que a energia vendida aos órgãos públicos deve ser faturada de forma semelhante à energia compensada no SCEE.

Inversão de fluxo também será debatida

Além da regulamentação das determinações da Lei nº 14.620/2023, a ANEEL incluiu na Consulta Pública nº 3/2024 a discussão sobre o tema da inversão de fluxo, relacionado ao processo para conexão à rede por parte de micro e minigeradores de energia. Desde a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a Agência tem recebido questionamentos sobre a aplicação do artigo 73 da Resolução Normativa ANEEL nº  1000/2021 –  que prevê a realização e estudos pela distribuidora caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída impliquem inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador.

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