Regulação da Lei 14.300 é aprovada pela Aneel

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A diretoria da Aneel aprovou nesta terça-feira (07/02) a regulação da Lei 14.300, o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída no Brasil. A decisão foi unânime e resolve uma série de pendências, como as condições de pagamento de garantia de fiel cumprimento para projetos de minigeração (acima de 75 kW);  opção pelo faturamento como grupo B (baixa tensão); o valor mínimo faturável de unidades consumidoras com GD; entre outros pontos.

“[A decisão da Aneel] solucionou o principal problema identificado pela Absolar, conseguimos eliminar a cobrança simulatanea do custo de disponibilidade e da tusd fio b, que estavam previstos nas propostas das áreas técnicas, evitando a inviabilização da geração distribuída para sociedade brasileira. Sobraram outros pontos a serem aprimorados no texto, que dependem de ajustes na lei. Por isso, a Absolar vai trabalhar com o Congresso para pacificar essas divergências restantes e fazer os ajustes necessários. Mas hoje foi dado um importanet passo para o setor”, disse o presidente executivo da associação, Rodrigo Sauaia. 

Na própria lei, existia a previsão de que a Aneel deveria adequar suas normas ao marco legal da geração distribuída em até 180 dias, ou seis meses, após a publicação da lei, ou em julho de 2022. Além disso, a Lei 14.300 determina que até julho deste ano a Aneel estabeleça os cálculos da valoração dos benefícios da geração distribuída para o sistema elétrico. 

Confira alguns dos principais pontos regulamentados hoje pela Aneel:

Sistemas de Medição

No momento da abertura da consulta pública, a agência propôs que o movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída fosse aproveitado para que fossem instalados medidores mais modernos, com inclusão, além de funcionalidades mínimas, de comunicação remota e ou apuração de distorção harmônica.

Mas foi constatado que algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do grupo A e especialmente do grupo B. Por isso, a troca de medidores com novas funcionalidades foi limitada às novas unidades consumidoras do grupo A. Para essas unidades, a partir 1º de janeiro de 2024, os sistemas de medição devem possuir funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade.

Frequência para  alteração dos integrantes da geração compartilhada

Na consulta pública, foi proposto um intervalo mínimo de seis meses entre as alterações (inclusão ou retirada) de integrantes de geração compartilhada, a modalidade que permite que duas ou mais unidades de consumo, de consumidores diferentes, compartilhem os créditos de energia gerados por uma única unidade geradora.

A proposta tinha o objetivo de evitar custos operacionais decorrentes de mudanças frequentes dos beneficiados, mas a diretoria da Aneel entendeu que os benefícios da medida não justificariam o ônus de sua aplicação.

Garantia de fiel cumprimento

A Lei 14.300, em seu art. 4º, criou a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento (GFC) por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW).

Na consulta pública, se propôs que a GFC fosse apresentada, exclusivamente, por meio de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, em função das contribuições recebidas, a Aneeldecidiu ampliar o rol de modalidades de garantia para títulos da dívida pública e fiança bancária, mas manteve fora o seguro garantia devido ao histórico de insucesso na execução de garantias dessa modalidade.

Dessa forma, ficou decidido que  o consumidor pode optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.

Vedação à divisão de Central Geradora

A Aneel propôs na CP quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A divisão não poderá ocorrer para enquadramento nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; para evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; para enquadramento em regra de transição mais favorável; ou para usufruir de condições mais vantajosas.

Após análise técnica, concluiu-se que a proposta acabaria por penalizar aqueles que desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão. Dessa forma, foram retiradas três vedações, mantendo apenas o critério de vedação expresso no texto da lei 14.300, enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída. Foi também incluído dispositivo que expressa a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras. Ou seja, é possível fazer a divisão de centrais, desde que direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão sejam respeitados

Prazos em casos de pendência da distribuidora

A agência decidiu que o enquadramento do agente como GD tipo I (regra de compensação de créditos pré-Lei 14.300) é possível quando a conexão ocorrer até os prazos previsto na Lei 14.300 (120 dias mara sistemas até 75 kW; um ano para minigeradores com solar e 30 meses para minigeradores de outras fontes) ou até o prazo previsto no orçamento de conexão, sempre considerando o maior prazo entre os dois.

Dessa forma, se a distribuidora, por exemplo, estabelecer no orçamento de conexão um prazo de 6 meses para acesso de uma minigeração distribuída da fonte fotovoltaica, ela terá até 12 meses para ser implantada e ser enquadrada como GD I. Por outro lado, caso as obras para acesso tenham duração prevista de 18 meses no orçamento de conexão, o prazo previsto na Lei ficará suspenso pelo período que ultrapassar os 12 meses e o agente deverá ser conectado até a data estabelecida no orçamento para assegurar os benefícios tarifários estabelecidos pelo marco legal da GD.

Cobrança pela injeção de energia 

O art. 18 da Lei 14.300/2022 estabelece diretrizes para cobrança do custo de transporte de energia dos microgeradores e minigeradores distribuídos. Ficou estabelecido que para as unidades atendidas em baixa tensão (grupo B), a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, a critério da distribuidora.

Para as unidades do Grupo A, cujo medidor já contempla a apuração de demanda de geração, a cobrança pela injeção deve ser efetuada nessas unidades a partir do prazo de implementação do regulamento.

Optante grupo B

A Lei 14.300 estabeleceu que as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL. Assim, restou estabelecido que, para que a opção pelo faturamento em Grupo B seja efetivada, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; que a geração seja instalada na unidade consumidora e, além disso, não é permitido enviar ou receber excedentes para unidades consumidoras distintas.

Histórico

A Consulta Pública nº 51, em que foi debatida a regulamentação do marco de GD, recebeu 829 contribuições entre os dias 4/11/2022 e 19/12/2022. Na reunião de diretoria desta terça-feira (07/02) ocorreram 22 sustentações orais de interessados sobre o tema. Além do miniauditório onde são realizadas as reuniões públicas estar completamente lotado, a transmissão no youtube da agência alcançou pico de mais de 1500 telespectadores que acompanharam o voto do diretor relator Hélvio Guerra.

Expansão de GD

Desde a publicação da Lei 14.300, em 7 de janeiro de 2022, já foram efetivadas pelas distribuidoras de todo o Brasil mais de 780 mil de conexões de micro e minigeração distribuída, totalizando mais de 7,6 GW de potência instalada. Esses números representam um aumento de 60% em relação ao número de conexões e 54% da potência instalada em relação ao verificado nos 13 meses anteriores à publicação da Lei. Cerca de 47% do total de conexões e de 44% da potência instalada de todo o histórico registrado desde 2009 ocorreu após a publicação da Lei.

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