Conselho Nacional de Política Energética publica diretrizes para valoração de GD a partir de 2029

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O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, as diretrizes para a valoração dos custos e dos benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) ao sistema elétrico, a ser realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. O resolução 2 de 2024 do CNPE assinada pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, presidente do conselho, estabelece uma série de fatores a serem considerados em relação aos impactos da MMGD, entre os quais:

  • Os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição e de transmissão, da potência de geração centralizada e dos serviços ancilares, evitando a duplicidade de benefícios;
  • A necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, além de custos operacionais das distribuidoras;
  • As perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e a qualidade do suprimento de energia para os consumidores; a operação do sistema elétrico e os encargos setoriais;
  • Os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora;
  • A simultaneidade, sazonalidade e o horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
  • Eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota;
  • Eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis;
  • Exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pela MMGD.
  • A não duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios;
  • Primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias;
  • Garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados.

Os custos e benefícios decorrentes desses itens deve resultar na soma de valores positivos e negativos, que serão consolidados em valor líquido a ser aplicado ao faturamento das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a partir de 2029. Entretanto, esse abatimentos no faturamento não poderá ser superior à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia.

A Aneel deve ainda avaliar o impacto do valor final entre custos e benefícios em relação à Conta de Desenvolvimento Energético e às tarifas dos consumidores do Ambiente de Contratação Regulada.

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