A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) concedeu, nesta terça-feira (20/01), medida cautelar de ofício para suspender, pelo prazo de 90 dias, ressarcimentos financeiros devidos por geradores eólicos e solares fotovoltaicos. A decisão responde a determinações da Lei 15.269/2025 e a orientações encaminhadas pelo Ministério de Minas e Energia (MME) no fim de 2025, que solicitara previamente a interrupção temporária desses ressarcimentos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A suspensão está relacionada à Consulta Pública 210/2025 do MME sobre a celebração de um termo de compromisso entre o Ministério e os geradores eólicos e solares fotovoltaicos, conforme previsto no artigo 1º-B da Lei. A mudança legislativa visa resolver disputa judicial instalada sobre o assunto, por meio de sistemática de compensação aos geradores eólicos e solares fotovoltaicos mais ampla do que aquela prevista na REN nº 1.030/2022, com alcance delimitado no tempo (1 de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025).
Mudanças trazidas pela Lei 15.269
Enquanto a REN nº 1.030/2022 prescreve a compensação financeira aos geradores apenas para os eventos de corte ou redução de geração classificados como indisponibilidade externa (arts. 17 e 20-E), a Lei nº 15.269/2025 ampliou a elegibilidade de eventos passíveis de compensações. Para aqueles que firmarem o Termo de Compromisso, serão passíveis de compensação financeira também cortes motivados pelo atendimento de requisitos de confiabilidade elétrica de operação.
Segundo o voto da relatora Agnes da Costa, os cortes por confiabilidade elétrica correspondem a cerca de 41% dos eventos identificados pelo ONS entre 01/09/23 e 25/11/25, já a indisponibilidade externa atinge 13%. Mas o principal motivo de restrições de geração, por origem energética, que correspondem por algo em torno de 46%, seguem sem previsão de compensação.
Além disso, a Lei também especificou a fonte de recursos para o provimento das compensações ali designadas, repercutindo diretamente sobre a sistemática de ressarcimentos financeiros estabelecidas nos CCEAR e CER de usinas integrantes dos dois segmentos.
A Lei nº 15.269/2025 estabelece que os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação.
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