Lei 15.269: abertura total do mercado, compensação parcial de curtailment e incentivo ao armazenamento

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A Lei 15.269 prevê a abertura do mercado livre para todos os consumidores industriais e comerciais, independente da tensão em que estão conectados, em dois anos a partir de sua publicação, começando em novembro de 2027. Todos os demais consumidores, incluindo residenciais, serão liberados para migrar para o mercado livre de energia e escolher o próprio fornecedor a partir de novembro de 2028, ou 36 meses após a publicação da lei. 

Essa redução dos limites mínimos para migração ao mercado livre será antecedida por uma campanha de conscientização dos consumidores e pela definição da Aneel de tarifas aplicáveis, considerando os custos da distribuidora para atendimento aos consumidores. Além disso, ainda depende de regulamentação do Supridor de Última Instância (SUI), incluindo definições sobre esse novo agente e sua forma de contratação de energia. A lei 15.269 autoriza distribuidoras de energia e cooperativas a atuar como Supridor de Última Instância, com ou sem exclusividade.

O SUI será responsável pelo atendimento aos consumidores no caso em que seus contratos deixem de ser atendidos por comercializadores varejistas — que representam todos os consumidores com carga inferior a 500 kW no mercado livre, atuando em procedimentos burocráticos e operacionais junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Ainda no mercado livre, a lei traz mudanças para o modelo de autoprodução por equiparação, como a exigência de participação mínima de 30% no capital social da controladora do ativo. No entanto, foi vetado o artigo que impedia usinas existentes de se enquadrarem na autoprodução com a entrada de consumidor em seu quadro societário.

A lei também abre o caminho para projetos que solicitaram a prorrogação do prazo para início de operação com direito aos descontos nas tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição desistirem de suas outorgas sem sofrer penalidades ou sanções, desde que os contratos de uso do sistema não tenham sido assinados. Foram prorrogados, no ano passado, os prazos para projetos que somam 25 GW, sendo 14 GW de solar.

Diante da possibilidade de uma nova onda de migrações para o mercado livre, a Lei 15.269 prevê a flexibilização da obrigação das distribuidoras de energia de contratar energia para o atendimento à totalidade do mercado atendido por elas, conforme disposições e limites a serem fixados em ato do Poder Executivo.

Compensação para o corte de geração

O governo federal vetou a inclusão do art. 1º-A na Lei 10.848, que estabelecia o ressarcimento, por meio de encargos de serviço do sistema (ESS), pelo corte de geração causados por eventos de origem externa à operação do ativo, independentemente da causa. Esse artigo ampliava os casos em que cortes seriam elegíveis à compensação.

No entanto, foi mantida a inclusão do artigo 1º-B na Lei 10.848. Esse artigo reconhece que o titular de usina com outorga de geração eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN terá direito à compensação pelos custos causados pela indisponibilidade externa e pelo atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, apurados desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor da lei. Para fazer jus à compensação, o gerador deverá firmar termo de compromisso com o poder concedente, renunciando ao direito e desistindo de eventual ação judicial em curso.

O ONS deverá apurar os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE. A Câmara, por sua vez, deverá calcular os ressarcimentos, com valores atualizados pelo IPCA. Enquanto a compensação prevista no artigo 1º-A citava expressamente “cortes de geração”, o artigo 1º-B da lei 10.848 cita apenas “custos causados pela indisponibilidade externa e pelo atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação”, que são duas classificações possíveis dos cortes.

Armazenamento

A lei também inclui expressamente o armazenamento de energia elétrica no rol de segmentos regulados pela Aneel, junto às atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização. A lei também prevê que a regulamentação do armazenamento poderá envolver a operação de forma autônoma ou integrada à outorga de geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica. Também são expressamente citados a prestação de múltiplos serviços ao sistema elétrico, incluindo flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia.

A Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia como condição para o acesso dos geradores de energia aos sistemas de transmissão e distribuição. Enquanto não cumprirem os requisitos, os geradores deverão participar do rateio de pagamento da energia de reserva contratada, junto com os consumidores finais e autoprodutores de energia.

Foi mantida na Lei 15.269 o artigo que estabelece que o custo da energia de reserva contratada de sistemas de armazenamento e baterias será rateado unicamente por geradores. A energia de reserva proveniente de outras fontes de energia é paga por todos os usuários finais da energia conectado ao SIN, incluindo consumidores livres e autoprodutores.

Os sistemas de armazenamento de energia em baterias também foram incluídos pela Lei 15.269 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), o que na prática isenta projetos de pagamentos do PIS/PASEP e da COFINS sobre serviços contratados e sobre a importação de máquinas e insumos. A isenção fiscal será limitada a R$ 1 bilhão por ano, vigente de janeiro de 2026 a  dezembro de 2030. Além disso, as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes foram reduzidas a zero.

Foi mantido o parágrafo terceiro do artigo 2º-A, que abre margem à interpretação de que novos sistemas de geração distribuída só serão enquadrados no Reidi caso incluam armazenamento de energia. “Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento”, diz o texto.

Prorrogação de outorga e contratação de energia de reserva de PCHs

A Lei 15.269 também prevê a prorrogação de concessões de usinas hidrelétricas a partir de 50 MW, além da contratação de 4.900 MW de energia de reserva dessas usinas, sendo que até 3.000 MW poderão ser licitados até o o primeiro trimestre de 2026. Além disso, mais 3.000 MW de termelétricas a biomassa deverão ser contratados em leilões de reserva de capacidade.

Prorrogação de créditos fiscais para hidrogênio verde

Outra mudança trazida pela lei originada da MP 1.304 é a prorrogação por dois anos de créditos fiscais na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e derivados previstos no Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). A vigência dos créditos inicia em 2030, com limite de R$ 1,7 bilhão, e vai até 2034, com limite de R$ 5 bilhões. Anteriormente o período previsto era de 2028 a 2032.

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