A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (7/10) a nova regulamentação sobre a aplicação de descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) para empreendimentos de geração renovável. O objetivo é coibir a prática de fragmentação artificial de projetos — quando empreendedores dividem usinas em unidades menores para se enquadrar no limite legal de 300 MW e obter benefícios tarifários.
A decisão, relatada pela diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, responde a determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou aumento indevido de subsídios pagos por todos os consumidores em razão dessa fragmentação. Os acórdãos 2353/2023, 129/2024 e 955/2024 do tribunal estabeleceram que a Aneel deveria suspender novas concessões de descontos até definir regras que garantissem a aplicação correta do limite de potência previsto em lei.
Em resposta, a Aneel promoveu a consulta pública 13/2024 e desenvolveu um plano de ação que resultou na criação do conceito de “complexo de geração”, agora incorporado à regulamentação. Esse conceito será usado para verificar o enquadramento dos projetos ao limite de 300 MW de potência injetada. De acordo com a nova regra, serão considerados parte de um mesmo complexo as usinas que compartilhem o mesmo ponto de conexão aos sistemas de transmissão ou distribuição, utilizem a mesma tecnologia de geração e possuam vínculos societários relevantes, como controle direto ou indireto, ou ainda participação de pelo menos 20% no capital votante. A soma da potência das usinas pertencentes a um mesmo complexo determinará a elegibilidade ao desconto de 50% na TUST e na TUSD.
A regulamentação não terá efeito retroativo. As usinas com autorizações emitidas antes de 22 de novembro de 2023 — data do primeiro acórdão do TCU sobre o tema — manterão seus descontos originais, respeitando o princípio da segurança jurídica. Já os pedidos de outorga pendentes e as novas solicitações apresentadas após essa data deverão seguir os critérios agora definidos. Projetos que estavam em análise e prosseguiram sob Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização (TDPA) ou Termo de Declaração de Suspensão da Autorização (TDSA), criados pela Aneel em 2024, terão sua elegibilidade avaliada conforme as novas regras.
A regulamentação também estabelece que quaisquer alterações societárias ou de propriedade capazes de modificar a caracterização de um complexo de geração deverão ser comunicadas à Aneel. O descumprimento dessa exigência poderá resultar no recálculo dos descontos concedidos e na aplicação de penalidades. Segundo a diretora Agnes Costa, a medida busca equilibrar justiça regulatória e segurança jurídica, assegurando que o benefício tarifário seja aplicado apenas a quem realmente se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação, sem prejudicar investidores que atuaram de boa-fé sob as regras anteriores.
Histórico: a Corrida do Ouro
Historicamente, a Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 13.203/2015, permitiu a aplicação de descontos tarifário para empreendimentos de geração baseados em fontes solar, eólica e biomassa, com potência injetada entre 30 MW e 300 MW. Em 1º de março de 2021, a Lei nº 14.120 estabeleceu um prazo limite de 12 meses (até 2 de março de 2022) para a solicitação desses descontos, o que gerou uma grande procura no mercado, conhecida como “Corrida do Ouro”.
Em agosto de 2022, o TCU identificou a prática de fracionamento de projetos, onde empreendimentos maiores eram divididos artificialmente em unidades menores com até 300 MW para se enquadrarem nos critérios de desconto, o que resultaria em um aumento indevido de subsídios suportados pelos consumidores de energia elétrica.
Em novembro de 2023, através do Acórdão nº 2.353/2023, o tribunal determinou que a Aneel deixasse de conceder novos descontos de TUST e TUSD para projetos pendentes de autorização (incluindo os que fizeram o pedido antes de 2 de março de 2022).
Em janeiro de 2024, através do Acórdão nº 129/2024, o TCU esclareceu que a Aneel poderia autorizar projetos “manifestamente menores do que 300 MW de potência injetada” e permitiu que empreendedores, por sua conta e risco, prosseguissem com a implantação de projetos em processos de autorização, com a ressalva de que a elegibilidade para o desconto tarifário dependeria de regulamentação futura.
Elegibilidade de projetos
- Projetos com outorgas emitidas antes de 22 de novembro de 2023: Esses projetos não são afetados pelas novas regras e mantêm seus direitos aos descontos, em respeito à segurança jurídica.
- Projetos que foram objeto de TDPA ou TDSA: Esses pedidos estão sujeitos à análise e ao enquadramento no conceito de “complexo de geração” para a aplicação do limite de injeção de potência. A elegibilidade para o desconto dependerá da nova regulamentação.
- Pedidos de outorga de autorização protocolados após 22 de novembro de 2023: Esses pedidos, se compartilharem pontos de conexão com centrais geradoras que foram objeto de TDPA ou TDSA, também estarão sujeitos à classificação de “complexo de geração” para a aplicação do limite de injeção de potência.
- Pedidos de ampliação de potência em outorgas que foram objeto de TDSA ou TDPA, ou novas outorgas que compartilham conexão com essas: Poderão ser enquadradas como “complexo de geração” caso atendam aos critérios estabelecidos.
- Alterações societárias e transferência de titularidade: Devem ser comunicadas à Aneel para serem avaliadas quanto ao enquadramento no conceito de “complexo de geração”.
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