Tribunal de Justiça de Goiás declara inconstitucional cobrança de ICMS sobre energia compensada de sistemas GD

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Em uma decisão significativa para o setor de energia renovável, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou inconstitucional a incidência de ICMS sobre a energia elétrica excedente injetada na rede por unidades de microgeração e minigeração, posteriormente compensada no sistema de compensação de energia elétrica. O relator do caso, desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, destacou que a cobrança do imposto nessas situações desvirtua o conceito constitucional de circulação de mercadoria e onera indevidamente o consumidor-gerador, desestimulando investimentos em fontes renováveis de energia.

A ação, movida pelo diretório regional do União Brasil, questionava a interpretação de artigos do Código Tributário Estadual de Goiás, que, na prática, possibilitavam a incidência de ICMS sobre a energia excedente gerada e injetada na rede, e posteriormente compensada pelos consumidores.

O Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o caso, considerou que não há fato gerador do ICMS, o que pressupõe uma operação mercantil com transferência onerosa de titularidade da mercadoria. No sistema de compensação de energia, a energia elétrica excedente é cedida gratuitamente à distribuidora, que restitui ao consumidor-gerador a mesma quantidade a título de compensação.

“É equivocado atribuir ao empréstimo gratuito da energia excedente e o seu posterior consumo como compensação a natureza jurídica de operação mercantil típica, constituindo desvirtuamento do conceito constitucional de circulação de mercadoria. Este proceder, por parte do Estado de Goiás, caracteriza nítida exigência ilegal de tributo”, diz a decisão.

A ação foi movida, conforme descreve o voto do relator, porque o a interpretação atual da Fazenda Estadual de Goiás e da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia, Equatorial Goiás, vinha resultando na incidência inconstitucional do ICMS sobre o excedente de energia elétrica gerada e injetada na rede, posteriormente compensada pelos consumidores de geração distribuída.

Com a decisão, essa interpretação passa a ser considerada inconstitucional sem alteração no texto da lei estadual.

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