Câmara aprova programa de GD solar para beneficiários da tarifa social

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A Câmara dos Deputados aprovou em maio um projeto de lei que cria o Programa Renda Básica Energética (Rebe) para destinar créditos de geração solar distribuído a serem usados por famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A matéria foi remetida  ao Senado no último dia 15/05.

O Rebe pretende substituir gradativamente o subsídio destinado à TSEE pela energia gerada nessas centrais de energia solar fotovoltaica, beneficiando os consumidores de baixa renda com consumo até 220 kWh/mês.

Em 2023, os subsídios no setor de energia elétrica, cobrados de todos os consumidores, chegaram a R$ 40,3 bilhões, de acordo com dados da Aneel, sendo a maior parte, R$ 11,3 bilhões, para a Conta de Consumo de Combustíveis, que banca a compra de combustíveis fósseis para a geração de energia em sistemas isolados. A TSEE custou R$ 5,8 bilhões.

A tarifa social concede descontos conforme a faixa de consumo e destina-se a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo (R$ 606); a famílias com integrantes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou a famílias de renda mensal de até três salários mínimos com integrantes dependentes de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos movidos a energia elétrica.

Os sistemas de geração solar distribuída para atender esses consumidores seriam instalados preferencialmente em áreas rurais, suspensas sobre a superfície de reservatórios de água ou no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Os créditos gerados seriam alocados para as famílias com direito à tarifa social.

Pelo texto aprovado, caberia à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar) a gestão financeira e operacional do Rebe. Essa empresa foi formada após a privatização da Eletrobras para assumir a gestão da Itaipu Binacional (pelo lado brasileiro) e da Eletronuclear, responsável pelas usinas movidas a energia nuclear em Angra dos Reis.

A empresa poderá gerenciar o programa diretamente ou por meio da contratação de cooperativas de energia solar fotovoltaica ou de associações ou condomínios da região em que forem instaladas as centrais. Poderá também realizar uma licitação específica para terceirizar essa gestão, mas as distribuidoras de energia elétrica e suas coligadas não poderão participar.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) para o Projeto de Lei 624/23, de autoria do deputado Domingos Neto (PSD-CE), e incorporou o PL 4.449/23, do deputado Pedro Uczai (PT-SC).

A ideia é acabar com a tarifa social de energia elétrica e substituí-la gradativamente por usinas solares para populações de baixa renda. De acordo com Uczai, o programa demandaria investimentos de R$ 60 bilhões nos próximos 10 anos e diminuiria a tarifa de energia para todos os consumidores

Fontes de recursos

Para financiar os projetos do Rebe, o PL 624/23 permite o uso do orçamento da União, seja por meio de transferência à ENBPar com sua capitalização, seja por transferência à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A CDE agrega dinheiro de encargos pagos pelas empresas do setor de energia, de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e de pagamentos pelo uso dos recursos hídricos.

Outros recursos poderão vir de empréstimos junto a bancos e fundos públicos ou privados ou de fomento. Poderá ser usada ainda parcela da CDE destinada à tarifa social e recursos que as distribuidoras direcionam à TSEE a título de aplicação em programa de eficiência energética, exigência regulatória do setor.

A partir do funcionamento das centrais geradoras, o dinheiro que seria destinado a bancar as faturas de energia das famílias de baixa renda passará a ser aplicado na ampliação do Rebe em outras regiões ainda não contempladas. Entretanto, o texto proíbe o aumento de cobrança da tarifa social de energia ou da CDE para financiar o Rebe.

As linhas de financiamento do programa a serem ofertadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão contemplar infraestrutura, fabricação de bens e prestação de serviços ligados ao Rebe. Caberá ao Poder Executivo definir valores menores da Taxa de Longo Prazo (TLP) usada pelo banco para balizar os juros cobrados.

Os projetos deverão seguir requisitos de conteúdo nacional mínimo, com metas progressivas de até 70% em cada um desses campos: infraestrutura, bem e serviço. Essa proporção será calculada pela razão entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados.

Prorrogação de prazos da Lei 14.300

O parecer de Lafayette muda ainda vários pontos da lei que regulamenta a micro e minigeração distribuída, prevendo, por exemplo, a suspensão dos prazos finais de início de injeção de energia captada no sistema por parte de empreendimentos com parecer de acesso aprovado.

Assim, o prazo não conta enquanto ocorrer caso fortuito ou de força maior ou enquanto não houver a conclusão pela distribuidora, dentre outras etapas, da vistoria, da instalação de equipamentos de medição, da execução de obras de adequação de rede ou da conclusão de licenciamentos ambientais da central geradora. O texto não conceitua quais poderiam ser os casos de força maior ou fortuitos.

Quanto às restrições de acesso do consumidor às redes de distribuição para injetar a energia da minigeração distribuída, o substitutivo as condiciona à apresentação de um estudo técnico pela distribuidora demonstrando distúrbios no sistema que a conexão poderá provocar.

Esses estudos deverão detalhar as obras e o orçamento para solucionar os distúrbios apontados e, quando o orçamento se referir a gastos do consumidor, ele não poderá ser modificado após sua entrega ao interessado.

Após o estudo, o consumidor poderá apresentar recurso com avaliação técnica a ser respondido pela distribuidora em 30 dias.

Enquadramento de projetos do ACL e do ACR na GD

O texto aprovado na Câmara também inverte uma proibição constante da Lei 14.300 para permitir às centrais geradoras já atuantes na época da publicação do marco legal a saírem do ambiente de contratação livre (ACL) ou regulado (ACR) e pedirem seu enquadramento, a qualquer tempo, como empreendimento de micro ou minigeração distribuída.

Além disso, as instalações elétricas privativas dessas centrais permanecerão de propriedade de seus titulares, sem incorporação pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Divisão de potência

Outra mudança feita pelo relator altera um trecho da lei que proíbe a divisão de empreendimentos maiores em unidades de menor porte para se enquadrarem na potência máxima que caracteriza a microgeração distribuída.

Segundo o relator, a lei atual continuará a proibir a divisão desses empreendimentos em outros menores de minigeração (maior que 75 kW e até 3MW), mas não é necessário se referir à transformação em geradores de potência instalada menor ainda (microgeração, de até 75 kW), usualmente nos telhados de casas.

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