Projeto de decreto suspende efeitos da regulação da geração distribuída

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Os deputados Lafayette de Andrada e José Nelto protocolaram na Câmara o projeto de decreto legislativo 59/2023, que altera a regulamentação da Aneel para a lei 14.300. Andrada é o autor do projeto (PL 5829/19) que resultou na Lei 14.300.  

À pv magazine, ele disse que o PDL 59/2023 visa suspender a vigência de dispositivos da Resolução Normativa 1.059/2023 da Aneel. 

“Alguns dispositivos da resolução normativa extrapolaram a lei, ora impondo obrigações não previstas na lei, ora modificando o conteúdo da lei, o que é uma ilegalidade e foge da competência da agência reguladora. Nesses casos, a Constituição determina que cabe ao Congresso Nacional suspender a vigência de tais dispositivos por meio de Decreto Legislativo. Sendo assim, juntamente com o deputado José Nelto de Goiás, apresentamos o PDL 59/2023”, disse Andrada.  

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados. Os autores buscarão nesta semana, com o apoio de associações do setor, 257 assinaturas para tramitação do PDL59/2023 em regime de urgência.

 “É muito importante a aprovação em regime de urgência para que a segurança jurídica volte a imperar sobre as ações ilegais da Aneel frente aos consumidores que tem sistemas fotovoltaicos instalados desde 2012”, diz o presidente do Movimento Solar Livre (MSL), Hewerton Martins, à pv magazine.  

Na prática, o projeto determina que cessem os efeitos dos artigos 71, incisos I e II; 292, parágrafo 3º, inciso III; 655-G, parágrafo 4º;  655-I, parágrafos 1º, 2º e 3º; 655-O, parágrafo 5º; e 671-A da resolução normativa 1.000/2021, que foram criados pela resolução normativa 1.059/2023.  Entenda do que se trata cada um:

Prazo para sanar pendências  do consumidor (artigo 71) 

A lei 14.300/2022 (artigo 2º, parágrafo 4º) prevê que o consumidor ou empresa integradora tem prazo de até 30 dias, contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora, para sanar vício formais e complementar informações necessárias para o parecer de acesso à rede de distribuição. Ou seja, garante que os consumidores podem corrigir e complementar informações no processo de solicitação de conexão.

Porém, a resolução normativa 1.059/23, que regula a lei 14.300 e altera a resolução 1.000/2021, suprimiu este prazo em sua redação, o que na interpretação dos autores da PDL 59/2023 cria a possibilidade de que as distribuidoras neguem a solicitação em casos de pendências que poderiam ser sanadas em 30 dias.  

O artigo 71 da regulação diz que a distribuidora tem o prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes alternativas: (I) comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; (II) ou indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades.  

B optante (artigos 292 e 671-A) 

Outra crítica a resolução normativa da Aneel é a criação de exigência de novas regras para consumidores que já estavam conectados e com contrato assinado no regime B-Optante, com prazo de 60 dias para adequação (artigo 671-A da resolução 1.000). Os autores destacam que tais exigências não foram mencionados na Lei 14.300/2022.  

A lei 14.300 estabeleceu que “as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel” (artigo 11, parágrafo 1º).  

Já o artigo 292 da resolução da Aneel, detalhou que para que a opção pelo faturamento como grupo B seja válida, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; e que a geração seja instalada na unidade consumidora. Além disso, tornou explícito que não é permitido enviar ou receber excedentes para outras unidades consumidoras (como na geração distribuída compartilhada ou no autoconsumo remoto).  

Segundo a resolução, esses consumidores precisarão mudar seus contratos e passar a contratar demanda.  

Extinção de créditos para outras unidades consumidoras (artigo 655-G) 

Outra determinação da resolução configura-se na indevida proibição da transferência de créditos para um mesmo titular.  

A lei determina que o consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se está instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar à distribuidora a alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular e a concessionária terá até 30 dias para operacionalizar as mudanças.  

Entretanto, a resolução da Aneel determina que para sistemas que alocam excedentes de energia em outras unidades consumidoras, como no autoconsumo remoto ou na geração compartilhada, se os excedentes de energia não forem utilizados no ciclo de faturamento em que foram alocados, tornam-se créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora. 

Pagamento pela energia injetada na rede (artigo 655-I) 

O PDL 59/2023 também susta o artigo 655-I, que determina a cobrança  de pagamento de tarifa de uso do sistema de distribuição incidente não só sobre e energia consumida como também sobre a energia injetada na rede, quando o montante de energia injetada for superior ao custo de disponibilidade.  

Suspensão de prazo por pendência da concessionária (artigo 655-O)

A lei 14.300/2022 determina (parágrafo 4º do artigo 26) a suspensão de prazos enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora, como a necessidade de obras, para os empreendimentos que solicitaram a conexão até o dia 07/01/23 e estão enquadrados no sistema de compensação anterior à lei 14.300 (GD I).  Os prazos são de 120 dias para unidades com microgeração (até 75 kW); 12 meses para unidades com minigeração solar (mais de 75 kW), inclusive com armazenamento, e de 30 meses para unidades com minigeração das demais fontes. 

Contudo, o 5º parágrafo do artigo 655-O da resolução 1.000, criado pela resolução 1.059/2023, determina que a contagem desses prazos “fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento”.

No entendimento dos autores do projeto, a Aneel criou parâmetros para a suspensão da contagem que não existiam na lei.

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