A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou nota técnica analisando os impactos da Lei nº 15.269 de 2025 sobre a futura regulação do armazenamento de energia. A Aneel vinha analisando as contribuições da sociedade a uma consulta pública sobre o tema quando a lei foi publicada.
Com a publicação da lei, a competência da Aneel para regular e fiscalizar o armazenamento de energia elétrica fica explícita. A agência pode estabelecer regras de remuneração e de acesso para implantação e operação dos sistemas de armazenamento conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) ou a sistemas isolados.
A nota técnica mais recente propõe a edição de duas resoluções normativas: uma específica sobre o processo de outorga dos sistemas de armazenamento e outra transversal, destinada a alterar dispositivos de normas já existentes, promovendo a integração dos SAE às regras de acesso, uso da rede, comercialização, encargos e prestação de serviços ao sistema elétrico.
Outorga específica e criação do Código SAE
Uma das sugestões da nota técnica é a criação do Código de Sistema de Armazenamento de Energia (código SAE) para o armazenamento autônomo. Até então, a Aneel propunha o enquadramento em regime de exploração de geração e registro no Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG).
O rito de outorga permanecerá similar ao dos geradores, iniciando-se com a emissão de Despacho de Registro de Requerimento de Outorga (DRO-SAE), com validade, direitos e deveres semelhantes. A proposta também prevê vedação de outorga a pessoa física para armazenamento autônomo e estabelece que a prestação desse serviço dependerá sempre de outorga, independentemente da capacidade instalada.
No caso de sistemas colocalizados, haverá a emissão de código SAE adicional ao CEG do gerador. Usinas hidrelétricas que incluírem unidades reversíveis adicionais também deverão receber código específico. A nota recomenda ainda a edição de norma própria para disciplinar a outorga do armazenamento autônomo, em vez de incluí-lo na mesma norma que trata dos requisitos de outorga para eólicas, solares e termelétricas.
Apesar da criação de uma outorga específica, a área técnica da Aneel manteve o entendimento de que o montante de uso do sistema (MUST/MUSD) a ser contratado pelos SAE deve considerar a sua natureza como acessante da rede, definida com base na potência demandada para as operações de carga e descarga.
Limite para a descontratação da rede por usinas co-localizadas
A nota técnica mais recente também propõe que o limite de descontratação do MUST/D seja definido em até 20% para geradores interessados em compartilhar o acesso à rede com sistemas de armazenamento. Na última reunião que a Aneel discutiu o tema, em agosto de 2025, o então relator votava por ampliar o limite para 30%.
Uma nota técnica anterior, publicada em agosto de 2025, concluiu que, para uma usina solar com demanda máxima de 100 MW de uso do sistema, a redução de 20% do MUST/D possibilitaria o armazenamento de 10,3% da energia total gerada. Já a redução de 30% do MUST/D aumentaria o armazenamento da energia gerada para 18,3% .
Quanto maior a redução do MUST/D, maior é a energia armazenada. No entanto, a agência estima que, em linhas gerais, não há viabilidade técnica de reduzir o pico de injeção muito além dos 40%, o equivalente a armazenar 27,8% da energia total gerada.
A Aneel sugere o limite de 20% de descontratação considerando um custo ainda elevado dos SAEs, atuando de forma conservadora diante de possíveis impactos operacionais e tarifários e buscando manter maior disponibilidade de geração para o sistema em casos de necessidade.
Nesta nota técnica de agosto, a Aneel aponta que a capacidade de o SAE colocalizado reduzir o pico de injeção de potência da central geradora pode ser utilizada por centrais geradoras para enfrentar os desafios de cortes de geração causados pelo excesso de geração.
Encargos setoriais e reserva de capacidade
A Lei nº 15.269 também determinou que os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade para sistemas de armazenamento em baterias deverão ser rateados exclusivamente entre os geradores de energia, conforme regulamentação da Aneel, afastando a alocação aos consumidores finais. Além disso, novos empreendimentos de geração que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação da lei deverão custear a contratação de reserva de capacidade, na proporção da energia gerada, enquanto não atenderem a requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento.
Esse tema é considerado chave para a alocação de custos do leilão de reserva de capacidade para baterias. À pv magazine Brasil, o presidente da Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia, Markus Vlasits, disse que os geradores repassarão esses custos ao consumidor. Ele lembra que, no mercado regulado, os contratos contam com uma cláusula que permite o repasse de novos encargos aos consumidores e que no livre, embora cada contrato tenha suas regras específicas, esses custos também serão incorporados ao preço final.
Fiscalização e taxa setorial
A lei 15.269 também autorizou a Aneel a aplicar penalidades à atividade de armazenamento, conforme o regime de sanções geral do setor elétrico, e manteve a incidência da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) sobre os agentes outorgados para implantação e operação de SAE. A nota técnica também prevê a atualização do PRORET para incluir expressamente os sistemas de armazenamento.
A Aneel deve acompanhar as obras de implantação apenas de sistemas com potência instalada superior a 5.000 kW, embora todos os agentes permaneçam sob fiscalização da agência.
Próximos ciclos regulatórios
A nota técnica mais recente indica que temas como ativos de armazenamento como infraestrutura de transmissão, integração do armazenamento à outorga de comercializadores, impactos do licenciamento ambiental especial, desdobramentos sobre usinas hidrelétricas reversíveis, gerenciamento pelo lado da demanda e requisitos técnicos de acesso deverão ser aprofundados em ciclos regulatórios futuros.
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