Veto na lei do setor elétrico coloca investimentos renováveis em risco, avalia Absolar

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A sanção com vetos pelo Governo Federal à Lei n° 15.269/2025, publicada hoje (25/11) no Diário Oficial da União e que trata da reforma do setor elétrico, oriunda da Medida Provisória n° 1304/2025, “preocupou profundamente o setor de energias renováveis no Brasil”, segundo a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar). “A retirada do artigo que tratava da compensação às usinas solares e eólicas afetadas pelos cortes de geração renovável representa grave risco aos projetos existentes e pode levar à perda de credibilidade, fuga de capital, fechamento de empresas, perda de empregos e retrocesso na transição energética no país”, prossegue a associação.

Segundo a entidade, o veto ao artigo 1º-A da Lei nº 10.848/2004, que trazia solução estrutural aos prejuízos causados pelos cortes de geração renovável, “mina drasticamente a confiança dos investidores nacionais e internacionais no país e prejudica a atratividade do Brasil em energia limpa, ameaçando inviabilizar novos investimentos em grandes usinas solares e eólicas no país”.

Segundo Rodrigo Sauaia, presidente executivo da Absolar, o veto ao artigo 1º-A da Lei nº 10.848/2004 desajusta profundamente a estabilidade de todos os investimentos em grandes usinas solares fotovoltaicas realizados no Brasil desde 2013, que não contavam com estas restrições e custos quando foram implantados. Adicionalmente, a medida afugenta novos projetos renováveis, atrasando a transição energética no país. “Os empreendedores e investidores que acreditaram no Brasil estão sendo duplamente prejudicados pelos cortes de geração. Além de serem impedidos de entregar sua energia limpa e competitiva, sofrendo inclusive penalidades contratuais por isso, ainda foram obrigados a arcar com os custos dos cortes, feitos em benefício do sistema e em prol de todos os consumidores”, pontua.

A Absolar também alerta para os desdobramentos desta decisão do Governo Federal junto às instituições financeiras, como os bancos públicos e privados, que viabilizaram grande parte das usinas solares e eólicas em operação no Brasil. “Anteriormente, estes bancos viam o setor de energias renováveis como um destino seguro, estável e previsível para investimentos. No entanto, este veto amplia a percepção de riscos e incertezas aos financiadores, o que dificulta novos investimentos no setor”, segundo a associação.

A falta de uma solução adequada para o problema torna ainda mais árdua e complexa a tarefa dos geradores de renegociar empréstimos com o setor financeiro. Como resultado disso, há risco real de empresas não resistirem. Adicionalmente, temos identificado um movimento de cancelamento de novos projetos e de devolução de outorgas de projetos ainda não iniciados, o que representa um imenso retrocesso ao desenvolvimento sustentável do Brasil”, explica Sauaia.

Dados os “profundos impactos” do veto, a Absolar avalia, junto aos seus associados, próximos passos em busca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos geradores solares afetados pela decisão.

Foi mantida na lei 15.269, originada pela MP 1.304, a inclusão do artigo 1º-B na Lei 10.848. Esse artigo reconhece que o titular de usina com outorga de geração eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN terá direito à compensação pelos custos causados pela indisponibilidade externa e pelo atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, apurados desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor da lei. Para fazer jus à compensação, o gerador deverá firmar termo de compromisso com o poder concedente, renunciando ao direito e desistindo de eventual ação judicial em curso.

O ONS deverá apurar os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE. A Câmara, por sua vez, deverá calcular os ressarcimentos, com valores atualizados pelo IPCA. Enquanto a compensação prevista no artigo 1º-A citava expressamente “cortes de geração”, o artigo 1º-B da lei 10.848 cita apenas “custos causados pela indisponibilidade externa e pelo atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação”, que são duas classificações possíveis dos cortes.

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